Foi sancionada a lei que regulamenta a produção, o uso e a comercialização de bioinsumos na agropecuária. A Lei nº 15.070 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no final do ano.
A Lei abrange diversos aspectos, como a produção, importação, exportação, registro, comercialização, uso, inspeção, fiscalização, pesquisa, experimentação, embalagem, rotulagem, propaganda, transporte, armazenamento, taxas, prestação de serviços, destinação de resíduos e embalagens e os incentivos à produção. De acordo com o Ministro da Agricultura e Pecuária, Carlos Fávaro, a aprovação é um marco importante ao setor. “Hoje, vivemos mais um dia histórico para a agropecuária brasileira. A responsabilidade pela sustentabilidade do Brasil é nossa, e os bioinsumos certamente serão protagonistas no caminho do nosso desenvolvimento sustentável”.
As disposições da lei se aplicam a todos os sistemas de cultivo, incluídos o convencional, o orgânico e o de base agroecológica, como também todos os bioinsumos utilizados na atividade agropecuária, incluídos os bioestimuladores ou inibidores de crescimento ou desempenho, semioquímicos, bioquímicos, fitoquímicos, metabólitos, macromoléculas orgânicas, agentes biológicos de controle, condicionadores de solo, biofertilizantes e inoculantes.
Além disso, a nova lei dispensa de registro bioinsumos produzidos exclusivamente para uso próprio e os produtos semioquímicos de ação exclusivamente mecânica, tais como placas e armadilhas, e os atrativos alimentares para uso em monitoramento de insetos cujos ingredientes ativos sejam exclusivamente advindos de fermentação biológica ou de alimentos e seus resíduos. Vale ressaltar que o órgão federal de defesa agropecuária poderá estabelecer outras isenções para produtos de baixo risco em ato normativo próprio.
Segundo a lei, o controle, o registro, a inspeção e a fiscalização dos produtos e dos estabelecimentos de que trata a mesma, competem ao órgão federal, estadual ou distrital responsável pela defesa agropecuária, no âmbito das competências definidas pela Lei.
A Lei ainda regulamenta o registro de estabelecimento e produto, a produção para uso próprio, a produção comercial, as competências e a instituição da Taxa de Registro de Estabelecimento e Produto da Defesa Agropecuária (Trepda), que será cobrada somente para avaliação e alteração de registros que demandem análises técnicas de bioinsumos produzidos ou importados com fins comerciais, bem como dos estabelecimentos que produzam ou importem bioinsumos com fins comerciais. Serão isentos de cobrança da Trepda os casos de registros simplificados ou automáticos.
Mais informações sobre a nova Lei poderão ser obtidas acessando: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-15.070-de-23-de-dezembro-de-2024-603825827